1. Direitos fundamentais e os regimes políticos

 

1.2 Direitos Fundamentais

Entende Jorge Miranda que direitos fundamentais são posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individualmente ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja formal ou material, nascendo assim direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material[1].

Os direitos fundamentais são inerentes a noção de pessoa, como direitos básicos da pessoa, como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade.

Os direitos fundamentais no sentido material são direitos resultantes da concepção de constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico colectivo, enquanto que nos direitos fundamentais no sentido formal são direitos declarados, estabelecidos, atribuídos pelo legislador constituinte[2].

Os direitos fundamentais subdividem-se em quatro gerações, nomeadamente:

  1. A primeira que consiste na distinção entre liberdade dos antigos e liberdade dos modernos, na distinção entre a maneira de encarar a pessoa na antiguidade e a maneira de a encarar a partir do Cristianismo. Para os antigos, a liberdade e, antes de mais, participação na vida da Cidade, para os modernos, antes de mais, realização da vida pessoal[3].
  2. A segunda fase refere-se a tutela dos direitos próprios da idade média e do Estado e a tutela dos direitos do Estado moderno, mais particularmente o Estado constitucional. Encontramos direitos de grupos, de corporações, de ordens, de categorias, direitos do homem e do cidadão[4].
  3. A terceira[5] contraposição dá-se entre direitos, liberdade e garantias e direitos sociais e por fim a quarta que prende-se com a proteção interna e a proteção internacional dos direitos do homem[6].

Esta evolução histórica dos direitos fundamentais deveu-se as lutas sócias e os contrastes de regimes políticos, bem como o progresso científico, técnico e econômico.

Do Estado liberal ao Estado social de direito o desenvolvimento dos direitos fundamentais no interior das instituições representativas e procurando, de maneiras bastante variadas, a harmonização entre direitos de liberdade e direitos econômicos, sociais e culturais[7].

1.3 Regimes Políticos

Encontramos regimes individualistas e regimes comunitários, liberais ou totalitários, nestes regimes os direitos e liberdades fundamentais variam;

  • Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei valer como princípio fundamental da ordem jurídica[8] (regimes liberais), ainda que com desvios (regime autoritário), ou não valer (regimes totalitários);
  • De serem garantidas e promovidas quer as liberdade civis quer as liberdades políticas[9] (regimes liberais), negas ou obliteradas as liberdades políticas (regimes autoritários) não serem admitidas nem uma nem outra (regimes totalitários);
  • Do abuso da liberdade ou de outros direitos (regimes liberais), sujeitos a controle preventivo (regimes autoritários e totalitários);
  • De o Estado ser neutro (regimes liberais), não é neutro mas tolera ideologias diferentes ou respeita o direito de as perfilhar (regime autoritário), de o Estado ter uma concepção total da vida que pretende impor a todas as pessoas (regime totalitários);
  • De o Estado acolher a diversidade de interesses, grupos e instituições no interior da sociedade civi[10]l (regimes liberais); de o ascendente das forças políticas dominantes não impedir a subsistência e a relevância de alguma ou algumas instituições presentes na sociedade civil (regimes autoritários) ou de o Estado ou as forças dominantes não consentirem qualquer instituição ou grupos econômicos a sua margem (regimes totalitários);
  • De a organização política e social assentar na divisão do poder[11] (regimes liberais), na concentração do poder político (regimes autoritários), e na concentração do poder político e social, com absorção, no limite, da sociedade pelo Estado (regimes totalitários)[12].

Os regimes liberais actuais vem na continuidade dos regimes liberais do sec. XIX, enquanto que os regimes totalitários constituem fenômeno especifico do nosso tempo, ligado a conjugação de messianismos ideológicos com partidos de massas e a utilização de domínio da comunicação social[13].

Deste modo, podemos dizer que nos regimes totalitários não existem direitos fundamentais no sentido pleno, pois há concentração absoluta do poder político e social, as liberdades encontram-se restringidas, a controle preventivo, o estado tem a concepção total da vida que pretende impor a todas pessoas e não se admite direito de oposição.

  1. Conclusão

Os direitos fundamentais encontram-se tanto na constituição formal assim como material, e subdividem-se em quatro gerações, devido as transformações sociais e políticas.

Os regimes influenciam diretamente a efectivação dos direitos fundamentais, enquanto nos regimes liberais os diretos fundamentais são protegidos nos regimes autoritários e sobretudo, nos totalitários, esses direitos são restringidos pois o poder absoluto concentra-se no Estado, anulando a autonomia do indivíduo. O regime totalitário controla todos os aspectos da vida social e política. Assim, podemos afirmar que não há espaço para direitos fundamentais em um Estado totalitário.

 

 

 

  1. Bibliografia

Manuais

  1. MIRANDA. Jorge Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4 edição, Coimbra editora, 2009.

Legislação

Constituição da Republica de 2018, aprovada pela Lei n.1/2028 de 12 de Junho.

 

[1]MIRANDA. Jorge Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4ª edição, Coimbra editora, 2009, p. 9.

[2] Idem, p.12.

[3] Direitos civis e políticos art.40, 41, 48, 49,59,73 da CRM.

[4] Direitos sociais e económicos por exemplo do art. 88 a 97 da CRM.

[5] Direitos colectivos e difusos art.81,86, 

[6] Idem, p.14.

[7] MIRANDA. Jorge Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4 edição, Coimbra editora, 2009, p.31.

[8] Como previsto no número 3 do art. 2 da CRM, o Estado funda-se na legalidade.

[9] No titulo 2 da CRM, art. 40, 41,48,49, 50.

[10] Art.4 da CRM.

[11] Conforme previsto no art. 133 e 134 da CRM.

[12] MIRANDA. Jorge Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4 edição, Coimbra editora, 2009, p.33.

[13] Idem, p.34.